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Time HUB · 4 maio, 2017

Consumidor digital de inscrições: as leis e boas práticas

Quase 100% (ou 100%, mesmo) das vendas de inscrições para seu evento são através de canais digitais. Mas, afinal, você conhece todas as regras previstas para transações entre a empresa e um consumidor no ambiente digital?

Reunimos aqui o que há de mais importante sobre o Código de Defesa do consumidor, em especial após o Marco Civil da Internet, lei aprovada em 2014 que visou regulamentar relações de consumo, privacidade e garantias gerais de liberdade de expressão e segurança na rede.

Começando pelo começo… Você conhece o Código de Defesa do Consumidor?

Pois todo empresário, administrador ou gestor de empresas deveria. Ele possui todas as regras que estabelecem a relação entre empresas e clientes, obrigações, dispositivos legais e tenta equalizar forças jurídicas entre as partes.

Acesse aqui o link para o texto do CDC: planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm

Um dos itens mais importantes previstos no código refere-se ao direito de arrependimento do consumidor em relação à compra. É lei: quando a compra de um produto ou serviço for realizada de forma virtual (fora do estabelecimento do vendedor), o consumidor tem até 7 dias para se arrepender tendo, assim, o direito a devolução integral do valor pago.

Este é o único caso que o Ticket Agora faz o cancelamento e estorno de inscrição de forma automática, quando a solicitação do cliente é feita em até 7 dias corridos após a efetivação do pedido.  Em qualquer outro caso, o critério é do organizador que, por lei, não é obrigado a oferecer nenhum ressarcimento ao consumidor.

Neste caso, recomenda-se que políticas de cancelamento que diferem da lei, estejam esclarecidas no regulamento do evento e sejam repassadas à equipe de atendimento Ticket Agora de forma clara e objetiva.

Mas e se o cancelamento for solicitado após o evento?

Pode acontecer! Imagine só alguém que compra a inscrição na véspera do evento, desiste da participação e solicita o reembolso. Neste caso é diferente.

Consultamos o departamento jurídico do Ticket Agora que informa que neste caso não seria obrigatória a devolução do dinheiro, já que, o serviço esteve disponível e apenas não foi utilizado pelo cliente.

O que mais devo saber?

Tem muita coisa importante para aprender. Por exemplo, de acordo com a regulamentação de E-commerce, é obrigatório incluir o CNPJ da empresa fornecedora do produto ou serviço no site de vendas.

Trata-se de uma medida de segurança importante, já que os varejos virtuais em muitos casos não são os donos de produtos, são sim os canais de intermédio entre consumidor e empresa produtora.

A informação do CNPJ aberta é importante para garantir a segurança das partes envolvidas.

Dicas

O CDC é um documento extenso, por vezes deixa algumas lacunas, mas em geral é sempre importante consultar advogados qualificados em caso de qualquer dúvida na relação com o consumidor. Lembre-se que as ações movidas por clientes são complicadas pois a lei prevê a chamada “Inversão do Ônus da Prova”.

Isso acontece para estabelecer uma relação igualitária de forças entre cliente e empresa, e significa que, quem precisa comprovar que está dentro da lei é a empresa e não a acusação.

Fique atento. Não lance mão de produtos e serviços que podem ser considerados venda-casada, efetue troca de produtos defeituosos (dica: é importante pedir fotos, neste caso) e crie mecanismos ágeis de atendimento ao cliente. Nisso, você pode contar com nossa equipe de atendimento!

O mais importante é criar e manter uma relação de transparência, boa-fé e cumplicidade com os clientes.



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